- O que é a Revisão do Teto?
Supremo Tribunal Federal (STF) apontou erro do INSS nos reajustes de benefícios previdenciários e garantiu a aposentados e pensionistas o direito a valor maior em suas aposentadorias e pensões
De acordo com a jurisprudência já sedimentada no STF, é cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário de contribuição e o valor do salário de benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03). É a chamada “revisão do teto”.
2. Quem tem direito à Revisão do Teto?
Os segurados que têm direito a tal revisão são aqueles que se aposentaram até 31/12/2003, contribuíam sobre o teto e cujo salário de benefício foi limitado pelo teto. Por experiência, podemos afirmar que a maioria das pessoas que tem direito a esta revisão se aposentaram entre 1988 e 1997.
Para saber se tem direito à revisão, o segurado deverá olhar, na carta de concessão do benefício, se está escrita a expressão “limitado no teto” ou se o salário de benefício (SB) é diferente do valor utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI). Caso haja uma das hipóteses mencionadas, provavelmente o aposentado poderá requerer uma revisão de benefício.
Excepcionalmente, em alguns casos, mesmo que na carta de concessão não conste essas informações, ainda assim o segurado terá direito a revisar o benefício. Muitas vezes o benefício não ficou limitado ao teto na concessão, mas, após alguma revisão, acabou sendo limitado.
Como visto, não é tão simples de identificar em que casos há o direito à “revisão do teto”. Portanto, para fazer a análise do caso, o correto é procurar uma assessoria de profissional especializado na área previdenciária.
3. Qual o prazo para requerer a Revisão do Teto?
Como o erro do INSS está nos reajustes do benefício e não na concessão, essa ilegalidade se repete ano a ano, de forma que não há prazo para solicitar a revisão. Assim, mesmo que a pessoa tenha se aposentado há 30 anos, terá direito.
Além disso, os tribunais regionais vêm decidindo que o INSS deve pagar ao segurado as diferenças entre o benefício recebido e o devido desde 2006, ou seja, mais de 10 anos de atrasados, com correção monetária e juros.
Se ainda restou alguma dúvida sobre a matéria, estamos à disposição para esclarecimentos.